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As possibilidades de mudança de nome e os procedimentos necessários

  • Foto do escritor: Natalia Graciano
    Natalia Graciano
  • 13 de jan. de 2023
  • 7 min de leitura

Atualizado: 28 de mar. de 2023


O nosso nome é composto por duas partes, o prenome (no meu caso Natália) e o sobrenome (no meu caso Graciano) e neste artigo vou tratar sobre algumas possibilidades de mudança tanto do prenome quanto do sobrenome.


A mudança de nome é algo que pode acontecer por diversos motivos, seja pelo casamento, em que um ou ambos os cônjuges altera o sobrenome, passando a ter também o sobrenome do outro, seja no divórcio, em que esse sobrenome que foi incluído é retirado.


Além disso, é prevista a possibilidade de alteração de prenome, por vontade própria e sem justificativa, na esfera extrajudicial.


A nossa legislação atual, em regra, permite a mudança do prenome uma única vez na esfera extrajudicial e, se houver necessidade de nova alteração, será necessário utilizar-se da via judicial. Quanto à mudança de sobrenome não há limitação para modificações.


Outras possibilidades são a mudança de nome pelo reconhecimento de filiação, adoção, reconhecimento socioafetivo, retificação de registro de nascimento, etc.


Merece destaque que, por segurança jurídica, a mudança de nome envolve uma série de procedimentos que devem ser respeitados, visto que trata-se de uma mudança relevante na vida civil de um indivíduo. O planejamento financeiro também é necessário, pois alguns desses procedimentos ou a somatória deles, pode ter um custo significativo.


Hipóteses mais comuns de mudança de nome e o que fazer após alterar o nome


Conforme já foi dito, existem diversas possibilidades de alteração de nome, porém tratarei aqui das mais comuns.


1 - Casamento


É muito comum a alteração de sobrenome de um ou de ambos os cônjuges no momento do casamento, essa informação será averbada na certidão de casamento.


Após a averbação, será necessário mudar todos os documentos que constem o nome de solteiro(a), o principal deles é o registro geral (RG), pois esse documento será solicitado para a alteração de diversos outros.


Além do RG, será necessário modificar a informação no Cadastro de Pessoa Física (CPF), Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte, Carteira de Trabalho (CTPS) e demais cadastros relativos a CTPS.


Outras alterações necessárias são em cadastros em instituições financeiras, inscrição em órgãos de classe, instituições de ensino, cadastro em sistemas de saúde, contratos relevantes, empresas prestadoras de serviços (telefonia, internet, consumo, etc), cartórios que tenha firma reconhecida, entre outros.


Cada uma das alterações tem seu procedimento e exigências para realização, sendo assim, o bom planejamento nesse momento é fundamental, para que nada seja esquecido e evitar problemas futuros.


2 - Divórcio


Com o divórcio é feito o caminho inverso de alteração de nome realizado no casamento, ou seja, a pessoa volta a utilizar o nome de solteiro(a) e essa informação é incluída na sentença de homologação de acordo de divórcio (se consensual), na sentença de divórcio litigioso ou no procedimento feito no cartório em caso de divórcio extrajudicial.


É fundamental que a parte que pretende voltar a usar o nome de solteiro(a) informe isso, pois na sentença será incluída a informação do mandado de averbação para que o Cartório de Registro de Notas possa realizar o assentamento.


Em caso de separação judicial o primeiro passo é solicitar a averbação do divórcio no Cartório de Registro de Notas, apresentando a sentença com o mandado, pois apenas após a averbação será possível solicitar a alteração do RG e demais documentos.


Todos os documentos que foram alterados com o casamento e todos os emitidos após o casamento deverão ser alterados, sendo assim, além do RG, será necessário modificar a informação no Cadastro de Pessoa Física (CPF), Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte, Carteira de Trabalho (CTPS) e demais cadastros relativos a CTPS.


Outras alterações necessárias são em cadastros em instituições financeiras, inscrição em órgãos de classe, instituições de ensino, cadastro em sistemas de saúde, contratos relevantes, empresas prestadoras de serviços (telefonia, internet, consumo, etc), cartórios que tenha firma reconhecida, entre outros.


Existindo filhos e netos será necessária a atualização dos documentos deles também, sendo assim, será necessário listar todos os documentos dos filhos e netos que contenham o nome anterior ao alterado. Além dos documentos, é importante observar cadastros em instituições de ensino, em sistemas de saúde e todos os outros relevantes e que constem o nome anterior ao que foi alterado.


3 - Reconhecimento de filiação


Após findado o processo de reconhecimento de filiação, seja ele litigioso ou o reconhecimento voluntário, será necessário incluir no nome do filho o sobrenome paterno ou materno, além disso, nos documentos constarão também o nome dos avós da filiação reconhecida.


Desta forma, além da alteração na Certidão de Nascimento, será necessário alterar o registro geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Passaporte, cadastro em sistema de saúde, se o filho já alcançou a idade necessária, também precisará de alteração o Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho (CTPS) e demais cadastros relativos a CTPS.


Além disso, a depender da idade do filho reconhecido, é importante ter atenção aos cadastros em instituições financeiras, inscrição em órgãos de classe, instituições de ensino, contratos relevantes, etc.


4 - Adoção


De acordo com a nossa legislação vigente, os filhos havidos por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações dos filhos biológicos, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.


Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.


A sentença também conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome que, se for solicitada pelo adotante, ocorrerá após o adotado ser ouvido a respeito.


Após a sentença com a informação de alteração de nome, todos os documentos já existentes do adotado deverão ser modificados, ou seja, certidão de nascimento, registro geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Passaporte, cadastro em sistema de saúde, se o filho já alcançou a idade necessária, também precisará de alteração o Título de Eleitor, Carteira de Trabalho (CTPS) e demais cadastros relativos a CTPS, entre outros.


5 - Reconhecimento de filiação socioafetiva


O registro de filiação socioafetiva poderá acontecer por via extrajudicial, para maiores de 12 anos ou pela via judicial e é feito quando objetiva-se atestar a existência de um vínculo afetivo de maternidade ou paternidade, como quando, por exemplo, o padrasto ou a madrasta reconhece expressamente o filho do cônjuge com outra pessoa, como seu filho também.


É importante destacar que, em caso de menores de 18 anos, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para que seja realizado o parecer favorável ou não ao registro.


Nesse caso, para alteração do nome é necessário a via judicial e após a sentença será necessário alterar todos os documentos emitidos, ou seja, certidão de nascimento, registro geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Passaporte, cadastro em sistema de saúde, se o filho já alcançou a idade necessária, também precisará de alteração o Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho (CTPS) e demais cadastros relativos a CTPS.


A depender da idade do filho reconhecido, também serão necessárias alterações em cadastros em instituições financeiras, inscrição em órgãos de classe, instituições de ensino, contratos relevantes, etc.


6 - Alteração em cartório por vontade própria


A Lei nº 14.382/2022 possibilitou que maiores de 18 anos alterem seus prenomes na via extrajudicial, uma única vez, sem a necessidade de apresentação de justificativa, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.


Sim, é isso mesmo que você entendeu! Agora você pode alterar o seu nome, diretamente no cartório, sem precisar buscar o judiciário ou apresentar qualquer justificativa (ex. nomes vexatórios). Pode mudar, simplesmente, porque você quer.


Cabe ressaltar que novas alterações no prenome, mesmo que a desconstituição, só poderão ser requeridas na via judicial.


De acordo com a referida lei a averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de Passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente em todas as certidões solicitadas.


Para garantia de segurança jurídica, após finalizado o procedimento de alteração no cartório, o ofício de registro civil de pessoas naturais, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do Passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.


Após essa comunicação aquele que teve o prenome alterado, poderá dar andamento a solicitação de emissão dos documentos alterados, bem como realizar a atualização cadastral em instituições financeiras, inscrição em órgãos de classe, instituições de ensino, contratos relevantes, etc.


7 - Correção do nome registrado erroneamente


Você já ouviu alguma história em que o pai registrou o bebê com nome diferente do que havia combinado com a mãe?


De acordo com a Lei nº 14.382/2022, em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.


Nesse caso, o indicado é a emissão dos demais documentos após a retificação consensual do nome, porém em caso de necessidade de decisão judicial, cabe avaliação do caso concreto quanto à urgência de emissão dos demais documentos do recém-nascido.


Atualização legislativa


Merece destaque que em 11 de janeiro de 2023, foi sancionada a Lei 14.534/2023 que determina que o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) será adotado como único número do registro geral (RG), porém essa nova identificação ainda depende das adequações a serem feitas pelos órgãos públicos.


Desta forma, a depender do momento em que você ler esse artigo, a informação de necessidade prioritária de alteração do RG pode não ser mais válida e passará a ser prioridade a alteração do CPF.


Serviços de planejamento jurídico e facilidades


São muitas informações a serem pensadas e organizadas, por isso, é fundamental que busque profissional que ofereça os serviços de planejamento jurídico e também de facilidades, pois será feito um mapeamento personalizado de acordo com as suas necessidades. Isso possibilitará que você economize tempo, dinheiro e não deixe nada de importante sem a alteração dos seus dados.


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Espero que esse conteúdo seja útil! Se gostou, te convido a curtir e compartilhar para que chegue a mais pessoas.


Até breve!

Natália Graciano



Advogados, busquem sempre parceria com profissionais que possam ampliar ainda mais as suas possibilidades de atuação.


Importante: Este conteúdo não pode ser copiado, total ou parcialmente, sem que sejam dados os devidos créditos à autora.


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