Usucapião por abandono de lar
- Natalia Graciano
- 13 de fev. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 28 de mar. de 2023

Fonte imagem: Freepik
Olá! Estimo que esteja tudo bem com você.
A usucapião é uma forma de adquirir a propriedade de um imóvel quando não há transferência do bem entre pessoas (físicas ou jurídicas), seja pela compra e venda, doação, herança, etc. Por não possuir a transferência do bem entre pessoas, não são cobrados tributos inerentes a essas transações, porém diversos requisitos precisam ser observados.
É importante destacar que não é permitida a usucapião de bens públicos, mesmo que estes sejam cedidos para moradia de pessoas.
Existem diversas modalidades de usucapião, porém hoje trataremos apenas da usucapião por abandono de lar, que é um dos caminhos para regularizar as questões patrimoniais quando o casamento ou a união estável chega ao fim.
Antes preciso explicar brevemente a diferença entre propriedade e posse.
A propriedade é ter todos os direitos e deveres de “dono” de um bem, ou seja, você poderá vender, alugar, reivindicar direitos relacionados ao bem, abrir mão e, em alguns casos, até destruir. Além disso, será o responsável pelo pagamento de tributos, responder por danos causados e etc.
Já a posse é o direito de “agir como se fosse dono”, porém com limitações, tanto em relação aos direitos quanto aos deveres. Um exemplo é a locação de um imóvel, a pessoa que loca o imóvel é responsável pelas manutenções, tem o direito de usar o local como residência ou de forma comercial, sem que outra pessoa perturbe esse uso, porém não pode vender o bem, buscar certos direitos junto ao judiciário, etc.
Uma das possibilidades de usucapião é quando ocorre o abandono de lar, ou seja, quando a propriedade é dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. É importante destacar que essa possibilidade não se aplica em caso de divórcio ou dissolução de união estável, que foram formalizados e que está pendente apenas a partilha de bens.
Da mesma forma que as outras possibilidades de usucapião, também existem alguns requisitos que precisam ser cumpridos cumulativamente. São eles:
Exercer por dois anos a posse direta do bem;
Esse período precisa ser contínuo, ou seja, sem interrupções;
A posse do bem precisa ser exclusiva;
Não pode ter ocorrido qualquer oposição do outro proprietário, mesmo que por notificação extrajudicial;
O imóvel precisa estar dentro da zona urbana;
O imóvel precisa ter até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
A propriedade deve ser divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro, que abandonou o lar;
O imóvel precisa ser utilizado para sua moradia ou de sua família;
Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Além disso, esse direito não será reconhecido para a mesma pessoa mais de uma vez.
Preenchidos todos esses requisitos será possível solicitar o domínio integral do bem, ou seja, a propriedade passará a ser apenas de quem a requisitou.
O abandono do lar precisa ser voluntário, sendo assim, não pode haver qualquer tipo de coação ou outra questão que interfira diretamente na vontade daquele que abandonou o lar.
Em casos que envolvem violência doméstica, é comum que, por segurança, a vítima saia do imóvel que convive com o agressor. Nesse caso, não é considerado abandono de lar, porém é importante se resguardar em relação às provas desse “não abandono”. Ter a orientação profissional é fundamental para resguardar os direitos da vítima.
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Até breve!
Natália Graciano
Advogada, mediadora e conciliadora de conflitos.
Advogados, busquem sempre parceria com profissionais que possam ampliar ainda mais as suas possibilidades de atuação.
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